Anemômetro para grua e guindaste

ANEMÔMETROS PARA USO EM GRUAS, GUINDASTES E PÓRTICOS (norma NR18)


Grua
Grua é um equipamento utilizado para movimentação de cargas e materiais, capaz de movimentar grandes cargas. Amplamente utilizada no segmento de construção civil.
Também chamada de guindaste universal de torre, é um equipamento desenvolvido para auxiliar no transporte de cargas tanto na horizontal como na vertical.
Ela é uma estrutura metálica de grande porte, pode ter altura de trabalho de até 150 metros ou mais.

Grua Florestal
Equipamento utilizado para transportar toras de madeira, carregadas em caminhões ou carretas, levadas para processamento em indústrias de carvão vegetal, papel e celulose e para alimentação de caldeiras.

Pórticos
Usados normalmente em portos para descarregar grandes e pequenos contentores ou contêineres, ou embalagens padrão para transporte de cargas com capacidade de até 20 metros cúbicos. Esse tipo de guindaste pode erguer até 12 contentores (contêineres) de 20 metros cúbicos cada um ou mais em alguns casos.

Guindastes, Guindauto ou Truck Crane
Usados para a movimentação de cargas na construção civil, descarga de maquinário, montagem de estruturas e movimentação de tanques, silos, entre outras utilidades. São equipamentos montados sobre caminhão convencional (com chassis alongado) ou concebidos num conjunto que já compreende caminhão e equipamento num só. Tem lança telescópica.

Em todos os equipamentos acima é obrigatória a utilização de anemômetro para garantir a segurança do trabalho em operações de movimentação de carga. Para este fim deve ser observada a norma regulamentadora NR18.
a NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.

Em relação aos anemômetros a norma diz:

18.14.24.1 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) a) limitador de momento máximo; b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação; c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades; d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão; e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante; g) luz de obstáculo (lâmpada piloto); h) trava de segurança no gancho do moitão; i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança; j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; k) ANEMÔMETRO; l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; m) proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.2.4 desta NR; n) limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos; o) guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície; p) escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR; q) limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.


18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)

18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado "Plano de Cargas" que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - "PLANO DE CARGAS PARA GRUAS".
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias.


Além da medição anemométrica a carga de vento nas movimentações de carga é um item de muita importância, sendo elemento de risco fundamental que deve ser também considerado nos manuseios de carga.
A Norma brasileira que trata do assunto é a NBR13129, que deve obrigatoriamente ser consultada.
A Norma ABNT NBR13129 define velocidades máximas de vento com guindaste em operação.
O procedimento de cálculo para velocidade de vento permitida em função da área da carga exposta é definido por cada fabricante de equipamento, o manual do fabricante deve sempre ser consultado.


    

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